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Artigo 312 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 312

O registro de minas obedecerá às disposições de regulamento especial, expedido pelo Ministério da Agricultura, sem prejuizo do registro nos livros comuns, na forma do disposto no título V deste decreto.

Art. 312 do Decreto 4.857 /1939