Artigo 312 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 312
O registro de minas obedecerá às disposições de regulamento especial, expedido pelo Ministério da Agricultura, sem prejuizo do registro nos livros comuns, na forma do disposto no título V deste decreto.