Artigo 311 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 311
Das decisões dos direitos de estabelecimentos admitindo ou negando registro, por desconhecer o caráter literário, científico ou artístico da obra, ou por qualquer outro motivo, haverá recurso para o Ministro de Estado a que estiver subordinado o estabelecimento, sem prejuizo da ação judicial para registro, cancelamento ou averbação, subordinada em todos os seus termos, prescrições e regras às ações relativas à propriedade industrial e facultada a mesma defesa usual nos processos criminais relativos ao assunto.
Parágrafo único
O Diretor do estabelecimento poderá ouvir, previamente, o parecer da Congregação, ou o Conselho Técnico do estabelecimento.