Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 31
De todos os registros feitos, extrairá o oficial, em livros talões, segundo os modelos usuais, e isentos de selos, certidões resumidas, em duplicata, sendo a parte destacavel entregue ao interessado.
Parágrafo único
Os registros de pessoas jurídicas e de títulos e documentos dispensarão essa providência.