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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 31

De todos os registros feitos, extrairá o oficial, em livros talões, segundo os modelos usuais, e isentos de selos, certidões resumidas, em duplicata, sendo a parte destacavel entregue ao interessado.

Parágrafo único

Os registros de pessoas jurídicas e de títulos e documentos dispensarão essa providência.