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Artigo 307 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 307

Se duas ou mais pessoas requererem, ao mesmo tempo, o registro de uma mesma obra, ou de obras que pareçam idênticas, ou sobre cuja autoria, se tenha suscitado discussão ou controvérsia, não se fará o registro em que se haja decidido, por acordo das partes ou em juízo competente, a quem cabem os direitos de autor.