JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 306 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 306

A certidão do registro, assinada pelo secretário e autenticada pelo diretor, conterá a transcrição integral do tempo, com o número de ordem e o do livro em que o registro foi feito.

Parágrafo único

As certidões do registro induzem à propriedade da obra, salvo prova em contrário.

Art. 306 do Decreto 4.857 /1939