Artigo 306 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 306
A certidão do registro, assinada pelo secretário e autenticada pelo diretor, conterá a transcrição integral do tempo, com o número de ordem e o do livro em que o registro foi feito.
Parágrafo único
As certidões do registro induzem à propriedade da obra, salvo prova em contrário.