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Artigo 305 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 305

Um do exemplares depositados será arquivado na secretaria, devidamente acondicionado, e o outro será destinado às coleções do estabelecimento, sendo lançado em ambos o número de ordem e a data do registro e aplicado um carimbo com o nome do estabelecimento e as palavras - "Direitos do autor".