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Artigo 303 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 303

No caso de permissão para ser traduzida ou reduzida compêndio alguma obra não entregue ao domínio comum, assim como no de contrato de edição ou no de cessão e sucessão, e indispensavel que se faça a respectiva prova.

Art. 303 do Decreto 4.857 /1939