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Artigo 300 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 300

Para obter o registro, o autor ou o proprietário da obra, nos termos da lei civil, original ou traduzida, divulgada por tipografia, litografia, gravura, modelagem ou qualquer outro sistema do reprodução, deverá requerê-lo por si ou por procurador, ao diretor de estabelecimento a que competir, e ar depositará dois exemplares em perfeito estado de conservação.

§ 1º

As composições teatrais poderão ser registradas, mediante duas cópias dactilografadas, rubricadas pelo autor.

§ 2º

As obras de pintura, arquitetura, desenho, planos, gravuras, esboços ou de outra natureza, mediante dois exemplares das respectivas fotografias, perfeitamente nítidas, conferidas com o original, com as dimensões mínimas de 0m,18 x 0m,24.

Art. 300 do Decreto 4.857 /1939