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Artigo 30 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 30

Os livros e papéis pertencerão ao arquivo do cartório, indefinidamente, sendo defeso aos oficiais destruí-los, qualquer que seja o seu tempo.