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Artigo 299 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 299

As obras literárias e científicas, cartas geográficas e quaisquer outros escritos, inclusive composições teatrais, serão registrados na Biblioteca Nacional ; as composições musicais, no Instituto Nacional de Música, e as obras de caráter artístico, inclusive fotografias e filmes cinematográficos, na Escola Nacional de Belas Artes.