Artigo 298 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 298
Sendo a produção de caráter misto, será registrada no estabelecimento que for mais compatível com a natureza predominante da mesma produção, podendo o interessado registra-la em todos os estabelecimentos com os quais tiver relação.