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Artigo 298 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 298

Sendo a produção de caráter misto, será registrada no estabelecimento que for mais compatível com a natureza predominante da mesma produção, podendo o interessado registra-la em todos os estabelecimentos com os quais tiver relação.

Art. 298 do Decreto 4.857 /1939