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Artigo 297 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 297

O registro da propriedade, literária, científica e artística, será feito na Biblioteca Nacional, no Instituto Nacional de Música ou na Escola Nacional de Belas Artes, conforme a natureza da produção, para segurança do direito do proprietário.

Art. 297 do Decreto 4.857 /1939