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Artigo 296 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 296

O cancelamento da hipoteca só poderá ser feito em virtude do execução promovida pelo credor hipotecário, ou em processo administrativo, ou contencioso, em que tiver sido notificado, nos termos do art. 826 do Código Civil ; em caso contrário, a hipoteca continuará gravando o imovel, mesmo transcrito em nome do adquirente.