Artigo 295 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 295
O cancelamento da inscrição não importará a extinção do direito real, que não estiver extinto, sendo em tal caso lícito ao credor promover novo registro, o qual só valerá desde a nova data.
Parágrafo único
Outrossim, si o cancelamento se fundar na nulidade do registro e não na do título, poderá ser aquele renovado, só valendo, porem, desde a nova data.