JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 295 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 295

O cancelamento da inscrição não importará a extinção do direito real, que não estiver extinto, sendo em tal caso lícito ao credor promover novo registro, o qual só valerá desde a nova data.

Parágrafo único

Outrossim, si o cancelamento se fundar na nulidade do registro e não na do título, poderá ser aquele renovado, só valendo, porem, desde a nova data.