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Artigo 293 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 293

O registro, enquanto não for cancelado, produzirá todos os seus efeitos legais, ainda que por outra maneira se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

Parágrafo único

Aos terceiros prejudicados, será lícito, em juizo, fazer, não obstante, prova da extinção dos ônus reais e promover a efetivação do cancelamento.

Art. 293 do Decreto 4.857 /1939