Artigo 293 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 293
O registro, enquanto não for cancelado, produzirá todos os seus efeitos legais, ainda que por outra maneira se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.
Parágrafo único
Aos terceiros prejudicados, será lícito, em juizo, fazer, não obstante, prova da extinção dos ônus reais e promover a efetivação do cancelamento.