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Artigo 292 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 292

O foreiro poderá inscrever a renúncia do seu direito, sem dependência do consentimento do senhorio direto, nos termos do art. 687, do Código Civil .

Art. 292 do Decreto 4.857 /1939