Artigo 292 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 292
O foreiro poderá inscrever a renúncia do seu direito, sem dependência do consentimento do senhorio direto, nos termos do art. 687, do Código Civil .