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Artigo 289 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 289

O cancelamento poderá ser total ou parcial e se referir a qualquer dos atos do registro, sendo promovido pelos interessados, mediante sentença definitiva, ou documento hábil, ou, ainda, a requerimento de ambas as partes, si capazes e conhecidas do oficial.

Art. 289 do Decreto 4.857 /1939