Artigo 289 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 289
O cancelamento poderá ser total ou parcial e se referir a qualquer dos atos do registro, sendo promovido pelos interessados, mediante sentença definitiva, ou documento hábil, ou, ainda, a requerimento de ambas as partes, si capazes e conhecidas do oficial.