Artigo 287 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 287
Á margem da inscrição da propriedade loteada, no livro 8, serão averbados os contratos de promessa de, compra e venda de lotes a prazo em prestações, quer por escrito particular, quer por escritura pública, não só para sua validade jurídica, como para assegurar ao promitente comprador direito real oponível a terceiros, nos termos do art. 5º do Decreto-lei n. 58 , e, Decreto n. 3.079 , de 10 de dezembro de 1937, e 15 de setembro de 1938, respectivamente.