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Artigo 286 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 286

As averbações serão feitas pela mesma forma regulada, e abrangerão, alem dos casos já expressamente indicados, as cossesões sub-rogações e ocorrências, que, por qualquer modo alterarem o registro, quer em relação aos imóveis, quer em atinência às pessoas que, nestes atos, figurern, inclusive, a prorrogação do prazo da hipoteca, nos termos do art. 817 do Código Civil.

Art. 286 do Decreto 4.857 /1939