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Artigo 285 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 285

Serão, também, averbadas, à margem das respectivas transcrições a mudança de numeração, a edificação, a reconstrução, o desmembramento, a demolição, a aliteração do nome por casamento ou desquite, ou, ainda, quaisquer outros circunstâncias que, por qualquer modo, afetem o registro ou as pessoas nele interessadas.

Parágrafo único

A averbação da mudança de numeração, da edificação, da reconstrução, do desmembramento e da demolição, será feita a requerimento do interessado, com a firma devidamente reconhecida, instruído com certidão da Prefeitura Municipal, que comprove a ocorrência. A alteração do nome por casamento ou desquite só poderá ser averbada, quando devidamente comprovada por certidão do registro civil.

Art. 285 do Decreto 4.857 /1939