Artigo 281 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 281
Serão inscritas, no livro 4, as ações reais, ou pessoais reipersecutórias, inclusive possessórias, quando for o caso, e as de retificação de registro, pelos certidões das citações, com os mesmos requisitos dos arts. 250 e 279 no que for aplicável, averbando-se as decisões, recursos e seus efeitos e ficando, desde logo, considerados os bens como litigiosos para o efeito de apreciação de fraude de posteriores alienações.