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Artigo 28 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 28

Todos os dias, ao terminar o serviço, o oficial guardará, debaixo de chave, em lugar seguro, os livros, bem como os documentos apresentados.