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Artigo 278, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 278

Serão inscritas as escrituras ante-nupcias, no livro auxiliar do cartório do domicílio conjugal, nos termos do art. 198, sem prejuizo da averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis existentes ou que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.

Parágrafo único

Sempre que for possível, será feita essa averbação nos casos de casamento em que o regime for determinado por lei, incumbindo ao Ministério Público velar pela fiscalização e observância dessa providência.

Art. 278, Parágrafo Único do Decreto 4.857 /1939