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Artigo 274, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 274

Considerar-se-á, também, especializada, e, apenas dependente de inscrição, a hipoteca judicial, mediante mandado ou carta de sentença, quando esta for líquida, quanto aos bens existentes em posse do condenado, ou alienados, em fraude de execução. Em caso contrário, apurar-se-á, provisoriamente, o valor da responsabilidade, sem prejuízo do processo de liquidação.

§ 1º

Mesmo a sentença recorrida, qualquer que seja o seu efeito, autorizará a inscrição, com caráter condicional, fazendo-se observação a respeito.

§ 2º

O credor indicará, em petição, os imóveis sobre os quais deve recair a inscrição, com os requisitos necessários, ficando salvo ao devedor requerer ao juiz competente a redução ou substituição dos imóveis apontados.