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Artigo 272 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 272

Serão consideradas especializadas, quanto ao valor da responsabilidade, as hipotecas do marido, para garantir o dote estimado na escritura de pacto ante-nupcial, ou os bens excluidos da comunhão, e da Fazenda Pública, quanto às fianças fixadas em dinheiro, penas pecuniárias e custas devidamente contadas.

Art. 272 do Decreto 4.857 /1939