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Artigo 270, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 270

As pessoas a quem incumbir a inscrição e a especialização das hipotecas legais, ficarão sujeitas a perdas e danos, pela omissão, bem como os escrivães e tabeliães, aos quais incumbir a remessa de avisos e comunicações, e o juizes encarregados da fiscalização.

§ 1º

Os testamenteiros, tutores e curadores, que não promoverem a inscrição, perderão sua vintenas e prêmios, e não terão julgadas suas contas sem a comprovação do cumprimento daquele ato, devendo os últimos ser imediatamente removidos.

§ 2º

A indenização não sentará os funcionários culpados da responsabilidade criminal; incorrerão, também, nas penas do crime de estelionato, os responsáveis que, antes da inscrição da hipoteca legal, alienarem ou onerarem imóveis sujeitos a responsabilidade.

Art. 270, §2º do Decreto 4.857 /1939