Artigo 270, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 270
As pessoas a quem incumbir a inscrição e a especialização das hipotecas legais, ficarão sujeitas a perdas e danos, pela omissão, bem como os escrivães e tabeliães, aos quais incumbir a remessa de avisos e comunicações, e o juizes encarregados da fiscalização.
§ 1º
Os testamenteiros, tutores e curadores, que não promoverem a inscrição, perderão sua vintenas e prêmios, e não terão julgadas suas contas sem a comprovação do cumprimento daquele ato, devendo os últimos ser imediatamente removidos.
§ 2º
A indenização não sentará os funcionários culpados da responsabilidade criminal; incorrerão, também, nas penas do crime de estelionato, os responsáveis que, antes da inscrição da hipoteca legal, alienarem ou onerarem imóveis sujeitos a responsabilidade.