JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 27

Todas as diligências judiciais e extra-judiciais, que exigirem a apresentação de qualquer livro, ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório.