Artigo 268, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 268
incumbirá ao ofendido, ou aos seus herdeiros, a inscrição da hipoteca legal que lhe assistir.
§ 1º
Se for incapaz, caberá ao seu representante legal promovê-la, para satisfação do estatuído no número VI, do art. 263.
§ 2º
Ao Ministério Público, competirá a inscrição, no caso do n. VII, do art. 263.
§ 3º
Ainda, ao Ministério Público, caberá providenciar, ex-officio, quando o ofendido o solicitar.