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Artigo 267, Inciso III do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 267

Incumbirá requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal dos incapazes :

I

ao pai, à mãe, ao tutor, ou ao curador, antes de assumir a administração dos respectivos bens, e, em falta daqueles, ao Ministério Público e ao juiz competente;

II

a inventariante ou ao testamenteiro, antes de entregar o legado ou a herança;

III

não o fazendo as pessoas acima indicadas, no prazo de oito dias, qualquer parente sucessivel do incapaz poderá fazê-lo.

Parágrafo único

O escrivão, em se assinando termo de tutelo ou de curatela, remeterá, ex-officio, e com a possível brevidade, uma cópia dele, instruída com a relação dos imóveis do incapaz, ao ofício do registro, nos mesmos termos e sob os mesmo efeitos consignados nos §§ 1º e 2º, do artigo anterior, sem prejuízo da comunicação ao interessado para que promova a inscrição.