Artigo 267, Inciso I do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 267
Incumbirá requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal dos incapazes :
I
ao pai, à mãe, ao tutor, ou ao curador, antes de assumir a administração dos respectivos bens, e, em falta daqueles, ao Ministério Público e ao juiz competente;
II
a inventariante ou ao testamenteiro, antes de entregar o legado ou a herança;
III
não o fazendo as pessoas acima indicadas, no prazo de oito dias, qualquer parente sucessivel do incapaz poderá fazê-lo.
Parágrafo único
O escrivão, em se assinando termo de tutelo ou de curatela, remeterá, ex-officio, e com a possível brevidade, uma cópia dele, instruída com a relação dos imóveis do incapaz, ao ofício do registro, nos mesmos termos e sob os mesmo efeitos consignados nos §§ 1º e 2º, do artigo anterior, sem prejuízo da comunicação ao interessado para que promova a inscrição.