Artigo 266, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 266
, Incumbirá ao marido ou ao pai requerer a inscrição e a especialização da hipoteca legal da mulher casada, na forma da legislação processual.
§ 1º
. O oficial público que lavrar escritura de dote, ou lançar em nota a relação dos bens particulares da mulher, comunicá-lo-á, ex-officio, com todos os elementos necessários, aos oficiais de registro em que estiverem situados os imóveis a que se referir a escritura, bem como notificará ao responsável, para efetuar a inscrição da hipoteca em seus bens, no prazo do oito dias, o que tudo anotará à margem do livro.
§ 2º
Esse aviso servirá para o oficial levantar dúvida quanto a registros posteriores, e será declarado nas certidões pedidas sobre os ditos imóveis, mas não importará, por si só, em ônus real.
§ 3º
Considerar-se-ão interessados em requerer a inscrição desta hipoteca, no caso de não o fazer o marido ou o pai, no prazo de oito dias, o datador, a própria mulher e qualquer de seus parentes sucessiveis bem com o testamenteiro do espólio em que houver legado ou herança nesses casos.