Artigo 265, Inciso V do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 265
As hipotecas abrangerão a responsabilidade :
I
dos ascendentes, desde o título de aquisição dos bens do menor, ou do casamento em segunda núpcias, sem abertura de inventário ;
II
do tutor ou curador, desde a assinatura do respectivo termo;
III
do marido, desde o casamento e nos termos da escritura ante-nupcial, ou desde a aquisição posterior dos bens;
IV
dos exatores, desde a data da nomeação;
V
dos delinquentes, desde a data do delito;
VI
dos co-herdeiros, desde a partilha.