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Artigo 265, Inciso IV do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 265

As hipotecas abrangerão a responsabilidade :

I

dos ascendentes, desde o título de aquisição dos bens do menor, ou do casamento em segunda núpcias, sem abertura de inventário ;

II

do tutor ou curador, desde a assinatura do respectivo termo;

III

do marido, desde o casamento e nos termos da escritura ante-nupcial, ou desde a aquisição posterior dos bens;

IV

dos exatores, desde a data da nomeação;

V

dos delinquentes, desde a data do delito;

VI

dos co-herdeiros, desde a partilha.

Art. 265, IV do Decreto 4.857 /1939