Artigo 264, Inciso VII do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 264
, Caberá hipoteca legal:
I
à mulher casada, sobre os móveis do marido, para garantia do dote e dos outros bens particulares dela, sujeitos á administração marital; lI - aos descendentes, sobre os imóveis do ascendente, que lhes administrar os bens;
III
aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe, que passar a outras núpcias, antes de fazer inventário do casal anterior;
IV
às pessoas que não tiverem a administração dos seus bens, sobre os imóveis dos seus tutores ou curadores;
V
à Fazenda Pública, Federal, Estadual ou Municipal, sobre os imóveis dos tesoureiros, coletores, administradores, exatores, prepostos, rendeiros e contratadores de rendas e fiadores:
VI
ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pelo pagamento das custas;
VII
à Fazenda Pública, Federal, Estadual ou Municipal, sobre os imóveis do delinquente, para o cumprimento das penas pecuniárias e do pagamento das custas;
VIII
ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão, ou torna da partilha, sobre o imovel adjudicado ao herdeiro reponente.