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Artigo 262 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 262

A prioridade das hipotecas convencionais, legais ou judiciárias, todas especiais ou especializadas, será exclusivamente regulada pelo número de ordem do protocolo, ressalvadas as hipótoses dos arts. 206 a 208.

Art. 262 do Decreto 4.857 /1939