Artigo 262 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 262
A prioridade das hipotecas convencionais, legais ou judiciárias, todas especiais ou especializadas, será exclusivamente regulada pelo número de ordem do protocolo, ressalvadas as hipótoses dos arts. 206 a 208.