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Artigo 26 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 26

Os livros de registro, salvo caso de força maior ou exigência legal, não sairão do cartório respectivo por nenhum motivo ou pretexto.

Art. 26 do Decreto 4.857 /1939