Artigo 259 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 259
Serão os seguintes os requisitos para a inscrição: 1º - número de ordem e o da transcrição do imovel: 2º - data; 3º - nome, domicílio, estado, profissão e residência do devedor; 4º - nome, domicílio, profissão e, residência do credor; 5º - título, data e nome do tabelião, ou do juiz e do escrivão; 6º - valor do crédito e do imovel, ou sua estimativa, por acordo entre as partes; 7º - prazo; 8º - juros, penas e mais condições necessárias: 9º - circunscrição onde está situado o imovel; 10. - denominação do imovel, se rural, rua e número, se urbano; 11. - característicos e confrontações.
§ 1º
O credor alem do domicílio real poderá designar outro em o qual seja possível sua citação ou notificação.
§ 2º
Quando o imovel pertencer a terceiro que o tiver hipotecado em garantia de dívida alheia, serão também registrados o seu nome profissão e domicílio.
Art. 259
Serão os seguintes os requisitos para a inscrição: (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) 1º, número de ordem e o da transcrição do imovel; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) 2º, data; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) 3º, nome, domicílio, estado, profissão e residência do devedor; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) 4º, nome, domicílio, profissão, estado e residência do credor; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) 5º, título, data e nome do tabelião, ou do Juiz e do escrivão; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) 6º, valor do crédito e do imovel, ou sua estimativa, por acordo entre as partes; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) 7º, prazo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) 8º, juros, penas e mais condições necessárias; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) 9º, circunscrição onde está situado o imovel; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) 10º, denominação do imovel, se rural, rua e número, se urbano; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) 11º, característicos e confrontações. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
§ 1º
O credor, alem do domicílio real, poderá designar outro em o qual seja possivel sua citação ou notificação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
§ 2º
Quando o imovel pertencer a terceiro, que o tiver hipotecado em garantia de dívida alheia, serão tambem registados o seu nome, profissão e domicílio. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)