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Artigo 258 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 258

Serão inscritas, no livro 2, as hipotecas de qualquer espécie, inclusive as que abonarem especialmente emissões de debêntures.