Artigo 258 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 258
Serão inscritas, no livro 2, as hipotecas de qualquer espécie, inclusive as que abonarem especialmente emissões de debêntures.