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Artigo 256 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 256

Serão inscritos, no livro 4, os contratos de locação do imóveis com cláusula expressa de vigência contra adquirente, sob os mesmos requisitos indicados no art. 254, e mais o valor do contrato a renda, o prazo, o tempo e o lugar dos pagamentos, e a pena convencional.

Art. 256

Serão inscritos, no livro 4, os contratos de locação de imoveis com cláusula expressa de vigência contra adquirente, sob os mesmos requisitos indicados no art. 252, e mais o valor do contrato, a renda, o prazo, o tempo e o lugar dos pagamentos, e a pena convencional. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

Art. 256 do Decreto 4.857 /1939