Artigo 255 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 255
Será inscrito, no livro 4, o penhor agrícola com os mesmos requisitos, declarando-se o valor da dívida e seu prazo, alem do objeto, sendo o prazo máximo de um ano, ulteriormente prorrogável por seis meses.
Art. 255
Será inscrito no livro 4, o penhor rural, com os requisitos dos ns. I a VII, do § 2º, do art. 2º da lei n. 492, de 30 de agosto de 1937 , sendo o prazo máximo de um ano, ulteriormente prorrogavel por mais um. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)