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Artigo 254 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 254

Será, também, inscrita, no livro 4, simplesmente para permitir a disponibilidade, a sentença decaratória de posse de uma servidão aparente pelo decurso de 10 a 20 anos.

Art. 254

Será, tambem, inscrita, no livro 4, simplesmente para permitir a constituição, se for caso, ou disponibilidade, a sentença declaratória de posse de uma servidão aparente pelo decurso de 10 a 20 anos. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)