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Artigo 250 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 250

Estarão sujeitos a transcrição no mesmo livro o usufruto, o uso e a habilitação, salvo quando resultarem de direito de família, a constituição de rendas vinculadas a imóveis, por disposição de última vontade, e as servidões, mesmo aparentes.

Art. 250 do Decreto 4.857 /1939