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Artigo 249, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 249

Os edifícios de mais do cinco andares, construidos de cimento armado ou de matéria similar incombustível, sob a forma, do apartamentos isolados entre si, contendo cada um, pelo menos, tres peças, e destinados a escritórios ou a residências particulares serão transcritos, no todo ou em parte, constituindo cada apartamento uma propriedade autônoma, para efeito de registro ( Lei n. 5.481 de 25 de junho de 1928 ).

§ 1º

Cada apartamento será assinalado por uma designação numérica e descrito com os requisitos necessários à averbação.

§ 2º

Pelas buscas que efetuar em relação a cada apartamento, o oficial terá direitos aos emolumentos fixados no regimento de custas

Art. 249

A transcrição dos atos translativos da propriedade de edifícios de mais de cinco andares, construidos de cimento armado ou de matéria similar incombustivel, sob a forma de apartamentos isolados entre si, contendo cada um, pelo menos, três peças e destinados a escritórios ou residências particulares, compreenderá os mesmos edifícios no todo ou em parte, objetivamente considerada, neste último caso constituindo cada apartamento uma propriedade autônoma (art. 1º da lei n. 5.481, de 25 de junho de 1928) . (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

§ 1º

Cada apartamento será assinalado por uma designação numérica e descrito com os requisitos necessários à averbação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

§ 2º

Pelas buscas que efetuar em relação a cada apartamento, o oficial terá direito aos emolumentos fixados no regimento de custas. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)