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Artigo 247 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 247

São os seguintes os requisitos da transcrição para a transferência da propriedade imovel, em qualquer caso: 1º - o número de ordem e o da anterior transcrição; 2º - data; 3º - circunscrição judiciária ou administrativa em que é situado o imovel, conforme o critério adotado pela legislação local; 4º - denominação do imovel se rural e número, se urbano; 5º - caracteristicos e confrontações do imovel; 6º - nome, domicílio, profissão e residência do adquirente; 7º - nome, domicílio, estado e profissão do transmitente; 8º - forma do título, data e nome do tabelião, ou do juiz e do escrivão ; 9º - título de transmisão; 10 - valor do contrato; 11 - condição do contrato, com todas as cláusulas adjetas que possam afetar a terceiros e de necessária publicidade.

Parágrafo único

Nas transcrições serão posteriormente feitas referências aos números relativos ao mesmo imovel, quando for de novo transmitido, integralmente ou por partes.

Art. 247

São os seguintes os requisitos da transcrição para a transferência da propriedade imovel, em qualquer caso: (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) 1º, o número de ordem e o da anterior transcrição; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) 2º, data; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) 3º, circunscrição judiciária ou administrativa em que é situado o imovel, conforme o critério adotado pela legislação local; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) 4º, denominação do imovel, se rural, rua e número, se urbano; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) 5º, característicos e confrontações do imovel; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) 6º, nome, domicílio, profissão, estado e residência do adquirente ; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) 7º, nome, domicílio, estado e profissão do transmitente; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) 8º, forma do título, data e nome do tabelião, ou do Juiz e do escrivão; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) 9º, título de transmissão; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) 10º, valor do contrato; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) 11º, condição do contrato, com todas as cláusulas adjetas que possam afetar a terceiros e de necessária publicidade. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

Parágrafo único

Nas transcrições serão posteriormente feitas referências aos números relativos ao mesmo imovel, quando for de novo transmitido, integralmente ou por partes. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

Art. 247 do Decreto 4.857 /1939