Artigo 242 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 242
Serão sujeitos à transcrição, no livro 3, e em qualquer tempo, simplesmente para permitir em a disponibilidade dos imóveis, os julgados pelos quais, nas ações de divisão, de demarcação e de partilha, se puser termo à indivisão.