Artigo 240 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 240
Serão transcritos, no livro 3, para valerem contra terceiros e permitir a disponibilidade dos imóveis, as sentenças declaratórias da posse por 30 anos, sem interrupção nem oposição, e que Servirem de título ao adquirente por usucapião.