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Artigo 24 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 24

Para tornar possivel a verificação da demora, o oficial, logo que receber alguma, petição, dará à parte uma nota de entrega, devidamente autenticada.