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Artigo 239, Inciso VIII do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 239

Estarão sujeitos a transcrição, no livro 3, para operarem a transferência do domínio, os seguintes atos: I, Compra e venda pura ou condicional; II, permuta;

III

dação em pagamento;

IV

transferência de quota a sociedades, quando dita quota for constituída por imóveis;

V

doação entre vivos;

VI

dote;

VII

arrematação e adjudicação em hasta pública;

VIII

sentença que, nos inventários e partilhas, adjudicar. bens em pagamento de dívidas da herança;

IX

em geral, os demais contratos translativos de imóveis, inclusive de minas e pedreiras, independentemente do solo em que se acharem.