Artigo 239, Inciso VI do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 239
Estarão sujeitos a transcrição, no livro 3, para operarem a transferência do domínio, os seguintes atos: I, Compra e venda pura ou condicional; II, permuta;
III
dação em pagamento;
IV
transferência de quota a sociedades, quando dita quota for constituída por imóveis;
V
doação entre vivos;
VI
dote;
VII
arrematação e adjudicação em hasta pública;
VIII
sentença que, nos inventários e partilhas, adjudicar. bens em pagamento de dívidas da herança;
IX
em geral, os demais contratos translativos de imóveis, inclusive de minas e pedreiras, independentemente do solo em que se acharem.